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Prevenção do Incumprimento - Rede Extrajudicial de Apoio

Tipo de riscos e Planos de ação

1. Risco do endividamento excessivo

As prestações do crédito constituem encargos regulares do orçamento familiar dos clientes bancários. É essencial que o cliente bancário pondere previamente se tem capacidade financeira para assegurar o pagamento das prestações decorrentes dos empréstimos que pretende contratar.
Para mais informação sobre gestão do orçamento familiar, consulte o portal “Todos Contam”, em www.todoscontam.pt

2. Risco de incumprimento

O incumprimento das responsabilidades de crédito ocorre quando o cliente bancário não paga na data prevista uma prestação do contrato de crédito que celebrou.
Os clientes com créditos em situação de incumprimento ficam sujeitos a penalizações e os seus bens podem ser penhorados. O cliente bancário deve ter uma atitude preventiva, antecipando uma eventual situação de incumprimento. Caso antecipe dificuldades no pagamento dos seus encargos, deve alertar prontamente a FCA Capital. .
Se o cliente bancário comunicar que tem dificuldades no pagamento dos seus encargos, a FCA Capital está obrigada, por força do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, a avaliar o seu risco de incumprimento. Iremos propor-lhe soluções para evitar o incumprimento do contrato de crédito, sempre que viável. .
Para informar a FCA Capital Portugal IFIC, SA. da existência de dificuldades no pagamento dos seus encargos, poderá contactar-nos das seguintes formas: .
- Por telefone: 213 118 400, Opção 2 .
- Por e-mail: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. .
- Por carta: .
A/c Serviço ao Cliente – PARI – REFª .
FCA Capital Portugal IFIC, SA. .
Lagoas Park, Edifício 15, Piso 2, .
2740-262 PORTO SALVO.


  • PARI
  • PARI, ou Plano de Ação para o Risco de Incumprimento, traduz uma normativa estabelecida pelo Banco de Portugal, que visa o acompanhamento permanente e sistemático, por parte das Instituições Financeiras, aos contratos de crédito dos seus clientes, com o intuito de detectar eventuais indícios de risco de incumprimento. Visa igualmente a obrigatoriedade de apresentação de soluções alternativas ao cliente, por parte da instituição financeira, sempre que possível e/ou, sempre que o cliente o comunicar.

  • PERSI
  • O PERSI, ou Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, criado pelo Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, visa promover a regularização de situações de incumprimento através de soluções negociadas entre o cliente bancário e a instituição de crédito.
    As instituições de crédito estão obrigadas a integrar os créditos em incumprimento em PERSI entre o 31.º e o 60.º dia após a ocorrência do incumprimento. As instituições de crédito também estão obrigadas a iniciar o PERSI logo que se verifique o não pagamento de uma prestação, nos casos em que o cliente bancário tenha alertado para o risco de incumprimento.
    O cliente bancário com crédito em incumprimento pode solicitar em qualquer momento a integração imediata desse crédito em PERSI.
    Nos 5 dias seguintes ao início do PERSI, o cliente bancário será informado desse facto, bem como dos seus direitos e deveres no âmbito deste procedimento.

  • Rede de apoio a cliente bancário
  • Os clientes bancários com créditos em risco de incumprimento ou em atraso no pagamento das suas prestações podem obter informação, aconselhamento e acompanhamento junto da rede extrajudicial de apoio ao cliente bancário, a título gratuito.
    A rede de apoio ao cliente bancário é constituída por entidades habilitadas e reconhecidas pela Direção-Geral do Consumidor.
    Para mais informações sobre a rede de apoio, consulte o “Portal do Consumidor”, em www.consumidor.gov.pt
    Para outras informações sobre os regimes relativos ao incumprimento de contratos de crédito consulte, o “Portal do Cliente Bancário”, em https://clientebancario.bportugal.pt e o portal “Todos Contam”, em www.todoscontam.pt

O que acontece a partir de agora?

  • Os clientes que se encontram atualmente a beneficiar da moratória privada, têm o pagamento das mensalidades dos seus contratos de financiamento suspendido até ao dia 30 de Setembro. A partir desta data e de acordo com o definido no plano de pagamentos (parte integrante do contrato de financiamento), o valor da mensalidade, recalculado para acomodar a capitalização de juros, voltará a ser cobrado, vencendo-se na data definida contratualmente.

Medidas Abrangidas

  • Para minimizar os impactos da Pandemia sobre os clientes particulares, a ASFAC – Associação de Instituições de Crédito Especializado, concretizando a Orientação EBA/GL/2020/02 da EBA (Autoridade Bancária Europeia) nesta matéria, definiu os critérios a observar para a Moratória Privada a aplicar aos clientes particulares/privados pelas instituições de crédito ou equiparadas;
  • A FCA Capital considera que a aplicação desta Moratória tem como objetivo a prossecução de um interesse público, tendo em vista nomeadamente minimizar insuficiências de liquidez associadas aos efeitos da pandemia, com carácter temporário, e, assim, contribuir para evitar o estrangulamento financeiro das famílias, pelo que decidiu aderir à Moratória Privada ASFAC em benefício dos seus clientes.
  • Assim, esta Moratória consiste na suspensão, até 30 de setembro de 2020, do pagamento de capital e juros que se vençam durante o período da moratória - excluindo eventuais comissões e prémios de seguro ou outros encargos que componham a mensalidade - sendo os juros correspondentes ao período de moratória capitalizados no valor do financiamento com referência ao momento em que são devidos, à taxa em vigor para o contrato;
  • Sem prejuízo do quanto acima referido, o cliente pode no entanto optar por um prazo de aplicação da moratória mais reduzido, devendo para o efeito comunicá-lo à FCA Capital.
  • O plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos, será estendido automaticamente pelo período correspondente ao da suspensão, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados ao contrato, incluindo garantias e valor residual, se previsto;
  • Em consequência da extensão do plano contratual por um período idêntico ao da suspensão, o valor da prestação mensal que se vencerá a partir de 30 de setembro de 2020 será recalculado para acomodar a capitalização dos juros supra referida;

Quais os requisitos para pedido da moratória de crédito?

Podem beneficiar das medidas previstas na Moratória Privada ASFAC as pessoas singulares, que preencham as seguintes condições:
  • Sejam titulares ou co-titulares de contratos de crédito pessoal, crédito automóvel, cartão de crédito, linhas de crédito ou outros contratos não abrangidos pelo Decreto Lei 10-J/2020 de 26 de Março de 2020, celebrados fora do âmbito de uma atividade profissional ou empresarial e cuja celebração tenha ocorrido até 18 de Março de 2020;
  • Não estejam, a 18 de março de 2020, relativamente ao contrato ou contratos objeto de moratória, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto da FCA, e que não seja do conhecimento desta qualquer situação de insolvência, de suspensão ou cessação de pagamentos, ou de que naquela data estejam já em execução por qualquer outra instituição de crédito ou equivalente;
  • Que se encontrem pelo menos numa das seguintes situações:
    A) Estejam em isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redação atual,
    B) Tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, ou em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.E.F.P.,
    C) Sejam elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março,
    D) Sejam trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março;
  • No caso de existir mais do que um titular no contrato, bastará que um deles se encontre numa das situações referidas na alínea anterior para que possa beneficiar desta moratória no âmbito do mesmo;
  • Poderão ainda beneficiar da Moratória Privada, as pessoas singulares, que preencham a condição referida nas alínea a) e b) acima, e que, apesar de não se encontrarem nas condições referidas na alínea c) acima, a sua economia financeira familiar tenha sido significativamente impactada pela pandemia Covid-19, pelo facto de um dos membros do seu agregado familiar direto (cônjuge ou equivalente), se encontrar em qualquer uma das situações previstas na alínea c).
  • Só poderão aderir à presente Moratória Privada os Beneficiários que preencham os requisitos da Cláusula Primeira supra e que aceitem e requeiram a sua adesão até 30 de Junho 2020;

Como posso pedir a moratória?

Se é titular ou cotitular de um contrato de crédito pessoal ou crédito automóvel com a FCA Capital e já possui um registo na Área Cliente FCA Capital, poderá comodamente aceder a toda a documentação.
Caso ainda não possua um registo, poderá fazê-lo agora mesmo, clicando aqui .
Na Área Cliente FCA Capital encontrará os formulários necessários à formalização do seu pedido já com alguma informação pré-preenchida.
De seguida apenas terá que:
  • Imprimir e preencher integralmente todos os campos do formulário;
  • Proceder à respectiva assinatura no campo designado para o efeito (última página) e rubricar as restantes,
  • Remeter o formulário devidamente preenchido e assinado para o endereço de e-mail: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. acompanhado da seguinte documentação:
    • Comprovativo da entrada do pedido na Segurança Social para compensar a perda de vencimento;
    • Documento da entidade patronal com a indicação do respectivo sector de actividade e que comprove a redução de vencimento por via do COVID-19

Como obtenho a confirmação de que a moratória me foi concedida?

As medidas de proteção previstas nesta moratória produzem efeitos no prazo de 8 dias úteis após a receção do pedido de adesão, caso se verifique o preenchimento das condições de acesso.
Caso a FCA Capital verifique que não preenche as condições estabelecidas para poder beneficiar da moratória, será informado desse facto no prazo máximo de 8 dias úteis, após a receção do pedido, ou da receção de outros documentos subsequentemente solicitados, através do mesmo meio utilizado para remeter a declaração de acesso à moratória.

O acesso à moratória

  • A partir de 1 de janeiro de 2021, os clientes podem novamente solicitar o acesso à moratória pública relativamente a contratos de crédito a empresas. As alterações ao regime de moratória pública foram introduzidas na sequência da publicação do Decreto Lei 107/2020 de 31 de dezembro de 2020., que promove a quinta alteração ao Decreto Lei 10-J/2020 de 26 de março de 2020.
  • Os clientes que pretendam beneficiar deste regime, e que preencham as condições de acesso, devem submeter uma declaração de adesão junto da instituição até 31 de março de 2021.
  • Podem aceder à moratória pública durante este período os contratos de crédito que, em 1 de outubro de 2020, não se encontravam abrangidos por medidas de apoio previstas neste regime, independentemente de já terem ou não beneficiado dessas medidas em momento anterior.
  • Os contratos de crédito que acederem à moratória pública entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021 apenas poderão beneficiar das medidas de apoio por um período máximo de nove meses. Relativamente aos contratos de crédito que já estiveram abrangidos pela moratória pública em momento anterior a 30 de setembro de 2020, este limite de nove meses aplica-se ao período total durante o qual o contrato de crédito beneficiou de medidas de apoio. Assim, por exemplo, um contrato de crédito que beneficiou da moratória pública entre 1 de abril e 31 de agosto de 2020 (cinco meses), caso venha a aceder novamente à moratória em 1 de fevereiro de 2021, apenas poderá manter-se ao abrigo deste regime até 31 de maio de 2021.
  • Este limite de nove meses não é aplicável aos contratos de crédito que já se encontravam abrangidos pela moratória pública em 1 de outubro de 2020, os quais poderão, assim, continuar a beneficiar deste regime até ao termo do seu período de vigência.

Quais as condições de acesso?

O acesso ao regime de moratória pública depende do preenchimento de um conjunto de condições de acesso legalmente previstas.
Assim, podem solicitar o acesso a esta moratória as empresas, os empresários em nome individual, as instituições particulares de solidariedade social, as associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social que preencham as seguintes condições:
  • Tenham domicílio ou sede em Portugal e, no caso das empresas, exerçam também a sua atividade económica no país;
  • O regime de moratórias pública é aplicável apenas às operações de crédito contratadas antes da data de entrada em vigor do referido regime, isto é, até 26 de março de 2020 (inclusive), não abrangendo novos contratos celebrados depois dessa data.
  • Não estejam, a 1 de janeiro de 2021:
    • Em mora ou incumprimento de crédito há mais de 90 dias junto da instituição, com exceção do previsto no ponto seguinte,
    • Estando, a 1 de janeiro de 2021, em mora ou incumprimento há mais de 90 dias, não se encontre preenchido o critério da materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019. e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018., e não estejam em situação de insolvência, de suspensão ou cessação de pagamentos, ou a ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito.

  • Relativamente à sua situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, preencham uma das seguintes condições:
    • Tenham a situação regularizada na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; ou
    • Tenham uma situação irregular cuja dívida seja um montante inferior a 5 000 €; ou
    • Tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou
    • Apresentem, até à data da comunicação da adesão, um pedido de regularização da situação de incumprimento.

Sobre a moratória pública

O regime de moratória pública, criado pelo Decreto Lei 10-J/2020 de 26 de março de 2020., estabelece medidas extraordinárias com vista à proteção dos clientes bancários no contexto da pandemia de COVID-19.
A moratória pública aplica-se aos seguintes contratos de crédito:
  • Contratos de crédito hipotecário e contratos de locação financeira de imóveis destinados à habitação celebrados com consumidores (não aplicavél na FCA Capital IFIC SA);
  • Contratos de crédito aos consumidores com finalidade educação, incluindo para formação académica e profissional (não aplicavél na FCA Capital IFIC SA);
  • Contratos de crédito celebrados com empresas, empresários em nome individual, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social (aplicavél na FCA Capital IFIC SA).

Como posso pedir a moratória?

Se é titular ou cotitular de um contrato de crédito pessoal ou crédito automóvel com a FCA Capital e já possui um registo na Área Cliente, poderá comodamente aceder a toda a documentação.
Caso ainda não possua um registo, poderá fazê-lo agora mesmo, clicando aqui.
Na Área Cliente encontrará os formulários necessários à formalização do seu pedido já com alguma informação pré-preenchida.
De seguida apenas terá que:
  • Imprimir e preencher integralmente todos os campos do formulário;
  • Proceder à respectiva assinatura no campo designado para o efeito e colocar carimbo da empresa (última página). As restantes páginas devem ser rubricadas;
  • Remeter o formulário devidamente preenchido e assinado para o endereço de e-mail: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. acompanhado da seguinte documentação:
    • Declaração da Autoridade Tributária e Declaração da Segurança Social: As declarações são acompanhadas da documentação comprovativa da regularidade da respectiva situação tributária e contributiva, da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou do requerimento do pedido de regularização.

Como obtenho a confirmação de que a moratória me foi concedida?

As medidas de proteção previstas nesta moratória produzem efeitos no prazo de 8 dias úteis após a receção do pedido de adesão, caso se verifique o preenchimento das condições de acesso.
Caso a FCA Capital verifique que não preenche as condições estabelecidas para poder beneficiar da moratória, será informado desse facto no prazo máximo de 8 dias úteis, após a receção do pedido, ou da receção de outros documentos subsequentemente solicitados, através do mesmo meio utilizado para remeter a declaração de acesso à moratória.

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