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Ainda é possível aderir à moratória privada?

Já não são aceites mais pedidos de adesão, uma vez que o prazo terminou no passado dia 30 de junho de 2020.

O que acontece a partir de agora?

  • Os clientes que se encontram atualmente a beneficiar da moratória privada, têm o pagamento das mensalidades dos seus contratos de financiamento suspendido até ao dia 30 de Setembro. A partir desta data e de acordo com o definido no plano de pagamentos (parte integrante do contrato de financiamento), o valor da mensalidade, recalculado para acomodar a capitalização de juros, voltará a ser cobrado, vencendo-se na data definida contratualmente.

Medidas Abrangidas

  • Para minimizar os impactos da Pandemia sobre os clientes particulares, a ASFAC – Associação de Instituições de Crédito Especializado, concretizando a Orientação EBA/GL/2020/02 da EBA (Autoridade Bancária Europeia) nesta matéria, definiu os critérios a observar para a Moratória Privada a aplicar aos clientes particulares/privados pelas instituições de crédito ou equiparadas;
  • A FCA Capital considera que a aplicação desta Moratória tem como objetivo a prossecução de um interesse público, tendo em vista nomeadamente minimizar insuficiências de liquidez associadas aos efeitos da pandemia, com carácter temporário, e, assim, contribuir para evitar o estrangulamento financeiro das famílias, pelo que decidiu aderir à Moratória Privada ASFAC em benefício dos seus clientes.
  • Assim, esta Moratória consiste na suspensão, até 30 de setembro de 2020, do pagamento de capital e juros que se vençam durante o período da moratória - excluindo eventuais comissões e prémios de seguro ou outros encargos que componham a mensalidade - sendo os juros correspondentes ao período de moratória capitalizados no valor do financiamento com referência ao momento em que são devidos, à taxa em vigor para o contrato;
  • Sem prejuízo do quanto acima referido, o cliente pode no entanto optar por um prazo de aplicação da moratória mais reduzido, devendo para o efeito comunicá-lo à FCA Capital.
  • O plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos, será estendido automaticamente pelo período correspondente ao da suspensão, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados ao contrato, incluindo garantias e valor residual, se previsto;
  • Em consequência da extensão do plano contratual por um período idêntico ao da suspensão, o valor da prestação mensal que se vencerá a partir de 30 de setembro de 2020 será recalculado para acomodar a capitalização dos juros supra referida;

Quais os requisitos para pedido da moratória de crédito?

Podem beneficiar das medidas previstas na Moratória Privada ASFAC as pessoas singulares, que preencham as seguintes condições:
  • Sejam titulares ou co-titulares de contratos de crédito pessoal, crédito automóvel, cartão de crédito, linhas de crédito ou outros contratos não abrangidos pelo Decreto Lei 10-J/2020 de 26 de Março de 2020, celebrados fora do âmbito de uma atividade profissional ou empresarial e cuja celebração tenha ocorrido até 18 de Março de 2020;
  • Não estejam, a 18 de março de 2020, relativamente ao contrato ou contratos objeto de moratória, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto da FCA, e que não seja do conhecimento desta qualquer situação de insolvência, de suspensão ou cessação de pagamentos, ou de que naquela data estejam já em execução por qualquer outra instituição de crédito ou equivalente;
  • Que se encontrem pelo menos numa das seguintes situações:
    A) Estejam em isolamento profilático ou de doença ou prestem assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redação atual,
    B) Tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial, ou em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.E.F.P.,
    C) Sejam elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março,
    D) Sejam trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março;
  • No caso de existir mais do que um titular no contrato, bastará que um deles se encontre numa das situações referidas na alínea anterior para que possa beneficiar desta moratória no âmbito do mesmo;
  • Poderão ainda beneficiar da Moratória Privada, as pessoas singulares, que preencham a condição referida nas alínea a) e b) acima, e que, apesar de não se encontrarem nas condições referidas na alínea c) acima, a sua economia financeira familiar tenha sido significativamente impactada pela pandemia Covid-19, pelo facto de um dos membros do seu agregado familiar direto (cônjuge ou equivalente), se encontrar em qualquer uma das situações previstas na alínea c).
  • Só poderão aderir à presente Moratória Privada os Beneficiários que preencham os requisitos da Cláusula Primeira supra e que aceitem e requeiram a sua adesão até 30 de Junho 2020;

Como posso pedir a moratória?

Se é titular ou cotitular de um contrato de crédito pessoal ou crédito automóvel com a FCA Capital e já possui um registo na Área Cliente FCA Capital, poderá comodamente aceder a toda a documentação.
Caso ainda não possua um registo, poderá fazê-lo agora mesmo, clicando aqui .
Na Área Cliente FCA Capital encontrará os formulários necessários à formalização do seu pedido já com alguma informação pré-preenchida.
De seguida apenas terá que:
  • Imprimir e preencher integralmente todos os campos do formulário;
  • Proceder à respectiva assinatura no campo designado para o efeito (última página) e rubricar as restantes,
  • Remeter o formulário devidamente preenchido e assinado para o endereço de e-mail: Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. acompanhado da seguinte documentação:
    • Comprovativo da entrada do pedido na Segurança Social para compensar a perda de vencimento;
    • Documento da entidade patronal com a indicação do respectivo sector de actividade e que comprove a redução de vencimento por via do COVID-19

Como obtenho a confirmação de que a moratória me foi concedida?

As medidas de proteção previstas nesta moratória produzem efeitos no prazo de 8 dias úteis após a receção do pedido de adesão, caso se verifique o preenchimento das condições de acesso.
Caso a FCA Capital verifique que não preenche as condições estabelecidas para poder beneficiar da moratória, será informado desse facto no prazo máximo de 8 dias úteis, após a receção do pedido, ou da receção de outros documentos subsequentemente solicitados, através do mesmo meio utilizado para remeter a declaração de acesso à moratória.

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